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LEI Nº 1225/2017, 04 DE JULHO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1225/2017.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CURSOS              PROFISSIONALIZANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio, Prefeita do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar cursos profissionalizantes no âmbito do município de Tapira para os seus munícipes maiores de 18 anos, com duração máxima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º - Os cursos profissionalizantes a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser promovidos com os mais variados assuntos como Informática, Fotografia, Culinária, Dança de Salão, Costura, Agricultura, Pecuária, Beleza, Marcenaria, Segurança no Trabalho, dentre outros.

 

Paragrafo único – Para cada curso oferecido serão destinadas até 30 (trinta) vagas de acordo com a disponibilidade orçamentaria da Administração Publica Municipal.

 

Art. 3º - Os cursos Profissionalizantes serão oferecidos mediante pesquisa prévia, formulada no sentido de verificar a demanda do mercado de trabalho.

Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, após pesquisa prévia, fará o planejamento, seleção e a administração dos cursos, podendo inclusive, firmar convênios e contratos com profissionais habilitados na área escolhida visando o melhor cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º - O Secretário Municipal de Planejamento procederá a divulgação dos cursos profissionalizantes para que os Munícipes tenham ciência e optem por aquele que melhor se adeque as suas necessidades.

 

Art. 6º - Os interessados a participarem dos cursos profissionalizantes oferecidos deverão realizar sua inscrição junto a Secretaria Municipal de Planejamento portando os seguintes documentos:

 

  1. Carteira de Identidade - RG;
  2. Cadastro de Pessoa Física;
  3. Comprovante de residência;

 

Art. 7º - Aos inscritos e participantes dos cursos profissionalizantes será concedida uma bolsa/ajuda de custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar o curso ministrado e desde que preenchido os seguintes requisitos:

 

  1. Preencher requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento, munidos dos documentos citados no art. 6º, comprometendo-se com a destinação do recurso;

 

  1. Possuir residência no Município por no mínimo 01 ano, apresentando o devido comprovante;

 

  1. Possuir domicílio eleitoral no Município, mediante apresentação de cópia do título de eleitor;

 

  1. Abertura de conta para recebimento do recurso, apresentando o devido comprovante;

 

  1. Apresentar Assiduidade e desempenho no curso optado, que será avaliado pelo professor responsável.

 

§ 1º.  O valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recebido enquanto perdurar o curso, poderá sofrer redução a critério do Chefe do Executivo.

 

§ 2º. A remuneração mencionada no paragrafo anterior será concedida após avalição mensal, para que se permita a comprovação da assiduidade e do desempenho do participante atestados pelo profissional responsável.

 

Art. 8º - Os valores repassados a título de Auxílio Financeiro são pessoais e intransferíveis, ficando o beneficiário responsável pelo seu recebimento individual, mediante crédito em conta bancária.

 

Art. 9º - O Auxilio Financeiro poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, pelo descumprimento das metas e objetivos consensuados, notadamente se o participante deixar de frequentar o curso injustificadamente pelo prazo de 03 dias consecutivos ou obtiver faltas esporádicas que somadas ultrapassem 05 dias, e caso não obtenha desempenho condizente para alcançar os objetivos do curso ministrado, o que será avaliado pelo profissional responsável.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Planejamento, no Orçamento Municipal.

 

            Art. 11 - As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito municipal.

 

Art. 12 - O Poder Executivo destinará local apropriado para operacionalização dos cursos profissionalizados criados por esta Lei.

 

Art. 13 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação dos cursos profissionalizantes no município, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Tapira, 04 de Julho de 2017.

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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