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LEI Nº 1236/2017, 27 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1236/2017.

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Tapira, e dá outras providências.

                                                                                                                                             

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, em cumprimento ao disposto nos artigos 64, inciso I, 189 a194, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º – O parcelamento de solo para fins urbanos no Município de Tapira rege-se por esta Lei, denominada Lei Parcelamento do Solo.

Parágrafo Único: Aplicam-se aos parcelamentos do solo para fins urbanos as disposições sobre licenciamento e outras estabelecidas na legislação ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2º. Para efeito de citação nesta Lei, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:

I. CODEMA: Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente;

II. CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

III. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

IV. IEPHA: Instituto Estadual de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;

V. IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;

VI. NTO: Norma Técnica Oficial (ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas);

VII.PMT: Prefeitura Municipal de Tapira; e,

VIII. UFPT: Unidade Fiscal da Prefeitura de Tapira;

 

Art. 3º. Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I. Área de Preservação Permanente (APP): parcela do território, de domínio público ou privado, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de proteger os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, e outros espaços assim definidos como tal pelo Código Florestal Brasileiro.

II. Área Rural: a parcela do território destinada à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista ou mineral.

III. Área Urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural.

IV. Áreas Destinadas a Uso Comum dos Condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não caracterizadas como unidades autônomas.

V. Áreas Institucionais: São as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos.

VI. Áreas Verdes: compreendem as praças, jardins públicos, parques urbanos, hortos florestais, áreas arborizadas de clubes esportivos e sociais, de chácaras urbanas e de condomínios e áreas de lazer previstas nos projetos de parcelamentos e urbanização.

VII. Autoridade Licenciadora: o Poder Público municipal responsável pela concessão da licença urbanística do parcelamento ou do projeto de consolidação e regularização urbanístico ambiental que integra a regularização fundiária.

VIII. Condomínio Urbanístico: a divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.

IX. Desdobro - é a subdivisão de lotes integrantes de parcelamento aprovado anteriormente a esta Lei.

X. Desmembramento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

XI. Equipamentos comunitários: São as instalações e espaços destinados às atividades dos equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, esportes, recreação, promoção e convívio social e similares.

XII. Equipamentos urbanos: São as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte, lixo e outros de interesse público.

XIII. Faixa “non a edificandi”: é a limitação que não retira a propriedade e nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida.

XIV. Faixa de Domínio Público: é a área de terreno necessária à construção e operação de estradas, rodovias, ferrovias ou obras públicas e que se incorpora ao domínio público.

XV. Fração Ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual.

XVI. Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos realizado nos termos desta Lei.

XVII. Infra-Estrutura Básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e solução de manejo de águas pluviais, pavimentação.

XVIII. Infra-Estrutura Complementar: iluminação pública, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica.

XIX. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições e restrições de natureza ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária.

XX. Licença Urbanística: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar ou ampliar parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária.

XXI. Licenciamento Integrado: procedimento coordenado pelo Poder Público do Município com gestão plena, tendo em vista a compatibilização dos atos, a cargo da autoridade licenciadora e dos órgãos competentes do SISNAMA, necessários à concessão das licenças urbanística e ambiental do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, ou do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental que integra a regularização fundiária.

XXII. Logradouro Público: é a expressão que designa, entre outros; rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela, baia de retorno, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada ou caminho de uso público.

XXIII. Lote: é a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento realizado nos termos desta Lei;

XXIV. Unidade Autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico realizado nos termos desta Lei.

XXV. Loteamento Fechado – é o loteamento a cujos adquirentes, reunidos em associação que os represente, o poder público autoriza o fechamento, com controle de acesso, mas respeitando o livre acesso das pessoas às áreas públicas.

XXVI. Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.

XXVII. Parcelamento de Pequeno Porte: o parcelamento de gleba ou lote com área total inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

XXVIII. Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos, e podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como divisas o próprio loteamento.

XXIX. Remembramento ou Unificação - é a junção de glebas ou lotes, edificados ou não, para a formação de um único terreno.

XXX. Unidade Autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico realizado nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

Objetivos

 

Art. 4º. Esta Lei disciplina os projetos de loteamentos, desmembramentos, desdobros, condomínios urbanísticos e unificações de terrenos no Município de Tapira, observadas as diretrizes gerais:

I. função social da propriedade;

II. garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;

III. urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;

IV. prevalência do interesse público sobre o interesse privado;

V. ocupação prioritária dos vazios urbanos;

VI. recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da ação do Poder Público;

VII. acesso universal aos bens de uso comum do povo, em especial aos corpos d’água, à orla fluvial, às áreas verdes e áreas de preservação permanente;

VIII. preservação do interesse público como elemento determinante na destinação dos imóveis públicos.

Art. 5º. Só poderão ser objeto de parcelamento do solo para fins urbanos, as áreas compreendidas pelo perímetro urbano.

Art. 6º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamentos, desmembramentos, desdobros e unificações, sujeitos aos aspectos urbanísticos e ambientais, processo de aprovação e procedimentos dispostos nesta Lei.

Art. 7º. O parcelamento do solo para fins urbanos será aprovado somente quando estiver integrado à malha urbana já implantada.

Art. 8º. A construção de mais de uma unidade autônoma dentro do mesmo lote só será permitida se para cada construção corresponder um lote que atenda as dimensões mínimas definidas nesta lei.

Art. 9º. Obedecidas as normas gerais de critérios básicos de apresentação de projetos, especificações técnicas e aprovação, previstas em Lei e regulamentos, quanto à destinação, à utilização de áreas de modo a permitir o desenvolvimento urbano integrado.

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se ao parcelamento, condomínio urbanístico e remembramento realizado pelo interessado, com vistas a venda de unidades ou melhor aproveitamento do imóvel e ainda nos casos de sucessão, divisão amigável ou judicial, ou qualquer outro título.

Art. 11. O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado dentro dos limites do perímetro urbano será informado pela autoridade municipal ao órgão federal competente.

 

CAPÍTULO III

Das Restrições ao Parcelamento do Solo

Art. 12. Além das restrições impostas ao parcelamento do solo, em função da legislação federal, estadual e municipal, não será permitido o parcelamento do solo nos seguintes locais:

I. nas áreas de preservação permanente a saber:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, numa largura mínima de 30 metros para cada lado;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, numa largura mínima de 50 metros;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros;

 II. em terrenos com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento);

III. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas de providências para assegurar o escoamento das águas;

IV. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

V. em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;

VI. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

VII. em áreas onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico;

VIII. em áreas total ou parcialmente florestadas, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;

 

IX. em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;

X. em bordas de tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100,00 m (cem metros) em projeção horizontal;

XI. em locais que integrem Unidades de Conservação da Natureza de que trata a Lei Federal n.º 9.985, de 18 de junho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;

XII. onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;

Parágrafo único – São considerados não edificáveis as seguintes áreas do território municipal:

I – As áreas de preservação permanente -APP;

II – As áreas de interesse ambiental, estabelecidas por Lei como não – edificáveis;

III – As faixas de, pelo menos, 15 (quinze) metros ao longo das margens de rodovias federais, estaduais e municipais, ferrovias e dutos e das redes de alta tensão, ressalvadas as exigências da legislação específica.

Art. 13. Para aprovação do projeto de parcelamento do solo, em áreas onde se fizer necessária a promoção de medidas corretivas a fim de adequá-las à ocupação urbana, deverá ser adotada a seguinte medida:

I. o parcelador providenciará a correção das condições adversas da área a ser parcelada e apresentará, a critério do órgão competente da PMT, os instrumentos comprobatórios das medidas, tais como laudos técnicos, pareceres e atestados;

II. os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições sanitárias, ambientais e de segurança para a ocupação urbana;

III. a aceitação ou não dos instrumentos técnicos é condicionada à aprovação e realização de vistoria das obras que se fizerem necessárias a serem procedidas pelo órgão competente da PMT.

Art. 14. Fica vetado ao parcelador executar o desmatamento ou a raspagem predatória do solo, exceto nos limites necessários à abertura de vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos Urbanísticos para Parcelamento

Art. 15. As áreas destinadas ao sistema de circulação, ao uso institucional, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como as áreas verdes e os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação calculada pela seguinte fórmula:

D = P/SG

Onde

D= Densidade de Ocupação;

P= População prevista para a gleba: valor obtido pela multiplicação da quantidade de lotes pelo indicador Média de Moradores por Domicílio Ocupado (M.M.DCO.) Apurado pelo último censo do IBGE.

SG = Área total da gleba expressa em hectares.

Parágrafo único – É prerrogativa do PMT a análise e aprovação dos requisitos urbanísticos e ambientais.

 

 

SEÇÃO I

Lotes e Quadras

Art. 16. Os lotes de terreno, conforme a área de urbanização em que se situem, terão área e testada mínimas segundo os padrões estabelecidos a seguir:

I. Área de Consolidação Urbana e Área de Expansão Urbana

a) Área mínima = 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

Testada mínima = 10,00 m (dez metros);

b) Loteamentos nas Zonas Especiais de Interesse Social:

Área mínima = 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

Testada mínima = 10,00 m (dez metros);

c) Loteamentos Fechados de Interesse Social na Zona Residencial Especiais:

Área mínima = 1.080,00 m² (um mil e oitenta metros quadrados);

Área máxima = 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

Testada mínima = 12,00 m (doze metros);

 

II. Área de Urbanização Restrita

a) Loteamentos e desmembramentos de chácaras na Zona Residencial

Consolidação da Atividade Turística:

Área mínima = 3.000,00 m² (três mil metros quadrados);

Testada mínima = 30,00 m (trinta metros);

b) Loteamento e desmembramentos na Zona do Distrito Industrial e Zona de Expansão do Distrito Industrial

Área mínima = 1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados);

Testada mínima = 20,00 m (vinte metros);

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

Áreas Institucionais e Áreas Verdes

Art. 17. O parcelamento deverá atender, conforme a área de urbanização em que se situe, às exigências de áreas públicas estabelecidas a seguir:

I. Área de Consolidação Urbana e Área de Expansão Urbana:

a) Loteamentos:

área institucional mínima = 5% (cinco por cento) da área total do loteamento;

área verde mínima = 12% (doze por cento) da área total do loteamento, cujos lotes tenham área igual ou inferior a 300,00 m² ( trezentos metros quadrados) e 15% (quinze por cento) onde forem igual ou superior a 360,00 m² ( trezentos e sessenta metros quadrados);

b) Desmembramento com área maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados):

área institucional = 5% (cinco por cento) da área total do loteamento;

área verde = 15% (quinze por cento) da área total do loteamento;

c) Desmembramento com área menor que 10.000 m² (dez mil metros quadrados):

área institucional = sem exigências;

área verde = a critério do PMT respeitado o máximo de 15% (quinze por cento);

 

II. Área de Urbanização Restrita

a) Loteamentos e desmembramentos de chácaras na Zona Residencial e Zona de Consolidação da Atividade Turística:

área institucional = 5% (cinco por cento) da área total do loteamento;

área verde = 15% (quinze por cento) da área total do loteamento;

b) Loteamentos e desmembramentos na Zona do Distrito Industrial e Zona de

Expansão do Distrito Industrial:

área institucional = 5% (cinco por cento) da área total do loteamento;

área verde = 15% (quinze por cento) da área total do loteamento;

§ 1º. No caso de existir áreas de preservação permanente no loteamento, a exigência de áreas verdes será no mínimo, de 10% (dez por cento), sendo que o total das áreas, nunca será inferior a 15% (quinze por cento) da área total do loteamento.

 

§ 2º. A reserva de áreas verdes e institucionais não poderá ser em terrenos com área menor que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).

§ 3º. A reserva de áreas verdes e institucionais não poderá ser em terrenos com declividade maior que 35% (trinta e cinco por cento).

§ 3º. As áreas e institucionais não poderá ser em terrenos com declividade maior que 35% (trinta e cinco por cento).

§ 4º. As áreas de preservação permanente (APP) não poderão ser computadas como áreas verdes ou áreas institucionais.

§ 5°. A inclusão de canteiros centrais de avenidas como “áreas verdes”, em projetos de parcelamento do solo, somente será admitida quando apresentarem largura mínima de 5 m (cinco metros).

Art. 18. Na definição das áreas públicas destinadas a equipamentos comunitários, quando da apresentação das diretrizes para novos loteamentos, a PMT, considerando a densidade populacional e a área do entorno, definirá a sua designação adotando os seguintes parâmetros:

I. Escola de Educação Infantil e Creche

a) as escolas devem ser posicionadas para atender unidades habitacionais situadas a distâncias inferiores a 1.000 m (mil metros);

b) a área construída por aluno, em cada turno, é da ordem de 4 m² (quatro metros quadrados);

c) a área construída deverá ser capaz de absorver no mínimo 1(uma) criança por domicílio;

d) funcionamento das escolas em dois turnos.

II. Escolas de 1º e 2º Graus

a) as escolas devem ser posicionadas para atender unidades habitacionais situadas a distâncias inferiores a 1.500 m (mil e quinhentos metros);

b) a área construída por aluno, em cada turno, é da ordem de 4 m² (quatro metros quadrados);

c) a área construída deverá ser capaz de absorver no mínimo 1,2 (um vírgula dois) alunos por domicílio;

d) funcionamento das escolas em até três turnos.

III. Saúde: As unidades de saúde devem ser posicionadas para atender unidades habitacionais situadas a distâncias inferiores a 2.000 m (dois mil metros).

 

IV. Lazer e Recreação: As áreas de lazer e recreação devem ser posicionadas para atender unidades habitacionais situadas a distâncias inferiores a 1.500 m (mil e quinhentos metros).

V. Esporte, Convívio Social e Cultura: As áreas de esporte, promoção, assistência social e cultura devem ser posicionadas para atender unidades habitacionais situadas a distâncias inferiores a 800 m (oitocentos metros).

§ 1º -As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos e loteamentos fechados devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio urbanístico e podem, a critério da PMT, situar-se em outro local dentro da mesma zona urbana.

Art. 19. A PMT poderá exigir complementarmente, reserva de faixa “non aedificandi”, destinada a equipamentos urbanos.

Art. 20 – A PMT, quando da elaboração das diretrizes de ocupação e zoneamento da Área de Expansão Urbana, deverá promover a criação de condomínios de áreas verdes e institucionais entre vários parcelamentos, evitando a pulverização destas áreas públicas.

 

 

SEÇÃO III

Sistema Viário

Art. 21. Nos projetos de loteamento, as novas vias de circulação deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja existente ou projetado, dando, sempre que possível, prosseguimento à malha viária implantada, e harmonizando-se com a topografia local.

Parágrafo único. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela PMT, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.

Art. 22. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo mínimo.

Parágrafo único. Nos cruzamentos oblíquos, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério do PMT.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

Das Exigências de Infra-Estrutura

Art. 23. Todo parcelamento do solo urbano a ser executado deverá atender as exigências de infraestrutura, indicadas no artigo seguinte, ressalvadas a inaplicabilidade específica nas hipóteses de desmembramento, desdobro, condomínio urbanístico e remembramento.

Art. 24. São exigências de infra-estrutura para loteamento do solo urbano, inclusive os loteamentos com finalidade social, as seguintes obras e serviços:

I. abertura de vias, com pavimentação definida em função da topografia, hierarquização viária e do tipo de parcelamento, com colocação de meios-fios e sarjetas;

II. demarcação de lotes, quadras e logradouros;

III. contenção de encostas, quando necessário;

IV. sistema ou condição de esgotamento sanitário individual, com respectivas derivações demarcadas ou solução adequada de tratamento e destino final conforme as especificações técnicas da concessionária do serviço público;

V. drenagem e esgotamento de águas pluviais, de acordo com as especificações técnicas;

VI. instalação de tronco alimentador de rede de distribuição de água, reservação ou execução de solução alternativa de abastecimento de água, quando a área se situar fora da zona de pressão mínima, conforme as especificações técnicas da concessionária do serviço público;

VII. rede de abastecimento de água, em todas as vias, com derivação domiciliar demarcada, conforme as especificações técnicas da concessionária do serviço público;

VIII. rede de energia elétrica, de acordo com as especificações técnicas conforme as especificações técnicas da concessionária do serviço público;

IX. iluminação pública conforme as especificações técnicas da concessionária do serviço público, que poderá indicar o padrão de entrada simplificada no caso de se tratar de parcelamento com fins sociais;

X. arborização de vias e áreas verdes nos termos da Lei Municipal n° .1008, de 07 de fevereiro de 2011.

 

 

 

SEÇÃO I

Exigências adicionais para Condomínios Urbanísticos e Loteamentos Fechados

Art. 25. Nos condomínios urbanísticos a parte do terreno ocupada pela edificação, somada àquela reservada como de utilização exclusiva desta edificação, deverá atender as dimensões mínimas de lotes e as exigências de áreas verdes e institucionais definidas por esta lei para a zona na qual se localizam.

Art. 26. Aos condomínios urbanísticos e loteamentos fechados aplicam-se no que couber as disposições relativas aos loteamentos, acrescidas das seguintes:

I. reserva de área de 5% (cinco por cento) para uso institucional, que ficará externa ao condomínio e ao loteamento fechado;

II. manutenção de todos os serviços por conta do condomínio ou da associação de moradores;

III. não poderá haver interrupção no sistema viário existente e projetado;

IV. no caso de extinção do condomínio, as áreas comuns e ruas serão doadas, sem quaisquer ônus, para o Município.

 

CAPÍTULO VI

 

Dos Projetos de Parcelamento do Solo

 

Art. 27. Os projetos de parcelamento deverão ser elaborados de modo a se obter conjuntos urbanos com a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas, praças, jardins, parques e para os lotes, em função de sua localização, destino, uso, harmonizando-se com a topografia e conforme as exigências.

 

Parágrafo único. A PMT poderá, nos termos da Lei e de acordo com as conveniências de circulação e desenvolvimento provável da região de interesse, prever critérios no sentido de melhorar os projetos.

Art. 28. O interessado em qualquer projeto, deverá requerer previamente a PMT, os critérios e diretrizes básicos a serem obedecidos, de acordo com as normas definidas nesta Lei.

 

 

 

SEÇÃO I

 

Da Definição das Diretrizes Urbanísticas

Art. 29. Antes da apresentação do projeto de parcelamento, o interessado deverá requerer ao PMT a apresentação das diretrizes urbanísticas, devendo o requerimento ser assinado pelo proprietário da gleba a ser parcelada, ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo CREA, instruído com os seguintes documentos:

I. certidão atualizada de propriedade;

II. atualização cadastral , em meio digital, de toda a área a ser parcelada, com amarração;

III. planta topográfica, contendo curva de nível a cada 1 m (um metro), na escala adequada;

IV. as divisas da gleba a ser parcelada devidamente cotadas e as confrontações com indicação dos usos predominantes nas mesmas;

V. a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

VI. a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba, a localização das vias de comunicação, bem como a indicação dos arruamentos internos à mesma quando houver;

VII. a localização das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;

VIII. tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;

IX. solicitação expressa de sua aprovação como Loteamento Fechado ou Condomínio Urbanístico, quando for o caso.

 

Art. 30. As diretrizes urbanísticas do parcelamento pretendido, a serem fornecidas pelo PMT compreendem:

I. critérios para o uso e ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento e a zona em que se situar;

II. condicionantes ambientais específicos para o parcelamento exigidos pelo CODEMA, principalmente quanto à compatibilidade do parcelamento com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, a preservação e conservação das nascentes situadas no perímetro urbano, o abastecimento de água, o tratamento do esgoto, as águas pluviais, além daqueles definidos pela legislação ambiental municipal;

III. as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário da cidade e do município relacionadas com o loteamento pretendido e a localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema viário principal, de acordo com as funções que irão desempenhar;

IV. traçado do sistema viário principal;

V. localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

VI. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis;

VII. a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;

VIII. a identificação das áreas de preservação permanente.

Art. 31. As diretrizes expedidas pela PMT vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo, prorrogável uma vez por igual período.

 

SEÇÃO II

Do Conteúdo do Projeto de Loteamento

Art. 32. Para a aprovação do projeto de loteamento o interessado apresentará a PMT, orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto para o loteamento pretendido, que deverá estar assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com o devido instrumento de mandato, e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instruído com os seguintes documentos:

I. licenciamento ambiental junto ao CODEMA, quando exigido pela legislação ambiental;

II. comprovante de protocolo do pedido de outorga ao IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas -quando for necessária a perfuração de poço artesiano;

III. certidão atualizada de propriedade do imóvel;

IV. certidão negativa de tributos municipais;                          

V. cronograma de execução das obras com duração máxima de 4 (quatro) anos e do seu competente instrumento de garantia;

VI. plantas na escala máxima de 1:1000, contendo a área definitiva dos espaços livres e das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;

VII. a subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração, dimensões e áreas;

VIII. a indicação do norte verdadeiro e do norte magnético;

IX. memorial descritivo, nos termos do § 2º do Art. 9º da Lei Federal 6.766/79, contendo a descrição sucinta do loteamento, com suas características específicas, a fixação da zona ou zonas de uso, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento, a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

X. quadro geral indicando a população estimada, área total, áreas de preservação permanente, total da área loteada, total de lotes, área reservada ao sistema viário, áreas verdes e áreas destinadas a equipamentos urbanos, áreas “non aedificandi”, área de equipamentos comunitários, servidões;

XI. outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e serviços de infraestrutura, exigidos e aplicáveis conforme as características do loteamento pretendido;

 

XII. no projeto deverá constar a designação do uso de cada uma das áreas institucionais previstas, de acordo com as diretrizes definidas pela PMT;

XIII. projetos de pavimentação, rede de escoamento de águas pluviais, rede de esgoto, rede de distribuição de água com previsão de hidrantes, iluminação pública, arborização, elaborados conforme as normas técnicas das concessionárias dos serviços públicos e por profissionais legalmente habilitados junto ao CREA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

XIV. exemplar do contrato padrão do compromisso de compra e venda, nos casos de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos;

Parágrafo único. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, deverá ser feita por meio de números e letras, podendo a PMT estudar e acatar outras alternativas propostas pelo parcelador, vetadas as de nomes de pessoas.

 

SEÇÃO III

 

Do Conteúdo do Projeto de Desmembramento ou Desdobro

 

 

Art. 33. Para a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro, o interessado apresentará a PMT o projeto para o desmembramento ou desdobro pretendido, que deverá estar assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com o devido instrumento de mandato, e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo, além das exigências do art. 10 da Lei Federal nº 6766/79, os seguintes documentos:

 

I. licenciamento ambiental junto ao CODEMA, quando exigido pela Legislação Ambiental;

II. certidão atualizada de propriedade do imóvel;

III. indicação precisa das divisas da área do imóvel;

IV. localização das edificações existentes nas áreas, lotes ou partes de lotes envolvidos no processo;

V. atualização cadastral, em meio digital, de toda a área a ser desmembrada, com amarração à ponto central;

VI. planta na escala máxima de 1:1000, com a situação atual e a situação pretendida pelo desmembramento ou desdobro, devidamente assinada pelo proprietário e responsável técnico;

VII. memorial descritivo completo;

VIII. quadro geral indicando o total de lotes e a distribuição das áreas: áreas vendáveis, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes, espaços livres de uso público e área total do terreno com as devidas percentagens;

IX. no projeto deverá constar a designação do uso de cada uma das áreas institucionais previstas, de acordo com as diretrizes definidas pela PMT.

§ 1º. No caso da existência de uma ou mais edificações na área a ser desmembrada ou desdobrada, a aprovação do desmembramento ou desdobro fica condicionada à comprovação da regularização das edificações junto à Prefeitura Municipal de Tapira.

§ 2º. Os lotes resultantes de desmembramento ou desdobro deverão atender as dimensões e áreas mínimas definidas para a zona em que se situarem, conforme definido nesta lei, ressalvados os direitos previstos da lei Federal 6.766/79 no art. 45.

§ 3°. Os lotes resultantes de desdobro deverão ter testadas e áreas mínimas similares às dos lotes da quadra e/ou entorno a que pertencem.

 

 

Art. 34. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à implantação de condomínio urbanístico e remembramento.

 

CAPÍTULO VII

Da Análise e Aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo

 

Art. 36. Quando exigido pela legislação Federal ou Estadual, a aprovação do projeto de parcelamento do solo pela PMT é condicionada ao exame e anuência prévia dos mesmos.

Parágrafo único. As edificações e equipamento de uso coletivo no espaço público, bem como sua restauração, de origem pública ou privada, deverá seguir padrões paisagísticos e arquitetônico adequados ao desenvolvimento do segmento turístico do município a partir de critérios definidos pela PMT.

Art. 37. A emissão de licença urbanística não dispensa o licenciamento pelo CODEMA, nos termos da legislação ambiental e observadas as disposições desta Lei.

Art. 38. Qualquer parcelamento só poderá ser aprovado pela PMT se atendidas as diretrizes de ocupação do solo.

§ 1º. Fica sempre a critério da PMT, quaisquer que sejam os casos de abertura de logradouros por iniciativa particular, independente de sua zona de localização ou categoria, a aceitação ou recusa integral ou parcial do projeto ou de qualquer de seus detalhes.

§ 2º. A PMT, com base em estudo, poderá recusar a aprovação de qualquer parcelamento, na Área de Expansão Urbana e na Área de Urbanização Restrita, que aumente a quantidade de lotes vagos e de investimentos sub-utilizados em obras de infra-estrutura e no custeio de serviços públicos.

§ 3º. A PMT deverá recusar a aprovação de parcelamentos que se mostrarem incompatíveis com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural.

Art. 39. O parcelamento do solo, pode ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo.

Art. 40. A PMT terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento, desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pela PMT.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação, quando a critério da PMT, for julgada necessária a consulta a órgãos estaduais ou federais bem como entidades técnicas, a fim de proceder a sua aprovação definitiva.

Art. 41. O parcelador deverá outorgar, a critério da PMT, para garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura exigidos, o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado das referidas obras e serviços de infraestrutura, uma das seguintes exigências:

I. carta de fiança com previsão de correção;

II. bem imóvel;

III. lotes de área a ser parcelada.

§ 1º. A garantia prevista nos incisos I, II e III deste artigo, deverá ser formalizada através de documentação própria registrada no Cartório de Registro de Imóveis e ou no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o registro da caução, ou instrumento de hipoteca deverá ocorrer junto ao registro do loteamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do Ato de Aprovação do loteamento.

Art. 42. Caberá a PMT a aprovação ou rejeição do cronograma físico-financeiro, com a especificação dos custos das obras e serviços de infraestrutura exigidos.

Art. 43. Aprovado o projeto de parcelamento, a PMT expedirá, junto com o Ato de Aprovação, o Alvará de Execução das Obras e Serviços do loteamento.

§1º- Do ato de aprovação do projeto de parcelamento deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I. as zonas e categorias de uso permitidas na área a ser parcelada;

II. a classificação das vias dentro do sistema viário;

III. as características específicas e as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;

IV. memorial descritivo de todos os lotes;

V. as obras e serviços de infraestrutura a serem executadas pelo loteador, o respectivo cronograma de execução e seu competente instrumento de garantia.

Art. 44. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 45. Os espaços livres de uso público, as área verdes, as áreas destinadas ao sistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não poderão ter sua destinação alterada pelo parcelador desde a aprovação do parcelamento.

 

Art. 46. Aprovado o projeto de parcelamento, o loteador, de posse do ato de aprovação, deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, observadas as disposições do art. 18 da lei federal 6766/79.

Parágrafo único. Caso ocorra a caducidade, independentemente de qualquer notificação por parte da PMT, o loteador perde todo e qualquer direito relativo ao parcelamento, tem o alvará de execução de obras e serviços do loteamento cassado, devendo reiniciar o processo de aprovação e satisfazer novamente todos os pagamentos fiscais devidos.

Art. 47. Transcorridos 180 (cento e oitenta dias) da aprovação do projeto de parcelamento ou tão logo o parcelamento esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, a PMT fará a sua atualização cadastral, incidindo, a partir deste instante, a cobrança do IPTU sobre cada lote.

Parágrafo único. Somente e após o parcelamento ser registrado no Cartório Imobiliário a PMT aprovará Alvarás de construção no mesmo.

 

Art. 48. A PMT poderá, verificado que o projeto de parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, ou quando estiver sendo executado sem observância das determinações do Ato de Aprovação, para evitar lesão ao seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, promover a notificação ao loteador e, se esta for desatendida, regularizar o parcelamento nos termos do art. 40 da lei federal 6766/79.

Art. 49. Qualquer alteração em parcelamento inscrito dependerá de acordo entre o loteador e os compradores de lotes atendidos pela alteração.

Art. 50. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

Art. 51. A execução das obras e serviços do parcelamento aprovado será fiscalizada pela PMT, tanto na observância da execução do projeto geométrico quanto na qualidade dos materiais empregados.

Parágrafo único. Não caberá à PMT qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes que os adquirentes dos mesmos venham a encontrar em relação às medidas do projeto aprovado.

Art. 52. Uma vez realizada a totalidade das obras e serviços de infraestrutura do loteamento, a PMT, a requerimento do interessado e após competentes vistorias, expedirá o Termo de Verificação e Aceitação das mesmas e liberará a carta de fiança ou garantia hipotecária.

Parágrafo único. A PMT poderá liberar parte do valor da carta de fiança ou da garantia hipotecária proporcionalmente à execução dos serviços de infraestrutura executados, mediante requerimento do parcelador e após competentes vistorias.

 

Art. 53. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de obra, a PMT executará as obras de infraestrutura previstas, por sua conta ou através de terceiros, cobrando do parcelador, os custos das mesmas, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração, deduzidos da caução outorgada.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Disposições Específicas para Parcelamento

do Solo Urbano pelo Município de Tapira

 

Art. 54. À PMT é facultado proceder ao loteamento de áreas, desde que destinado:

I. a implantação de programa habitacional de interesse social;

II. ao uso industrial;

III. ao uso de microempresa.

§ 1º. As operações de revenda de lotes em loteamentos de uso industrial e de microempresas deverão pautar-se no que couber, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto na Legislação Federal em vigência.

§ 2º. Os lotes a que se refere o Inciso I do caput deste artigo poderão ser revendidos, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir, no mínimo, os custos:

I. da execução dos serviços de terraplenagem referentes à abertura de vias e de rede de drenagem pluvial;

II. da implantação de rede de distribuição de água;

III. da implantação da rede de energia elétrica;

IV. da implantação de rede de esgoto.

§ 3º. O processo de revenda dos lotes destinados a habitação de interesse social, apenas poderá ser iniciado após a conclusão dos serviços referidos ao Parágrafo Segundo deste artigo.

§ 4º. A PMT se encarregará do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis e do controle das aquisições.

§ 5º. O custo dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais corrigidas monetariamente por índices oficiais estabelecidos pelo Governo Federal.

§ 6º. Em caso de inadimplência dos adquirentes o Município os acionará judicialmente no sentido de reaver o imóvel.

§ 7º. As escrituras definitivas serão concedidas aos adquirentes, após a efetiva ocupação do lote e a quitação total das prestações referentes à aquisição do imóvel.

Art. 55. A iniciativa da execução de loteamentos, destinados ao uso industrial e de microempresa, não é prerrogativa exclusiva da PMT, ficando sua execução facultada à iniciativa privada e a outras instâncias do governo, desde que em acordo às exigências desta Lei.

Art. 56. Caso a iniciativa da execução de loteamentos industriais ou de microempresas seja da PMT, caberá a esta:

I. parcelar a área, promover os arruamentos, demarcar os lotes e executar os serviços, de acordo com as exigências da legislação municipal competente;

II. promover a revenda dos lotes no mercado.

Art. 57. O preço de cada lote corresponderá, no mínimo, ao valor resultante do rateio proporcional à área do lote e aos custos diretos referentes a:

I. desapropriação da área;

II. execução dos serviços de terraplenagem necessários, abertura e pavimentação de vias, meio-fio, sarjetas e drenagem pluvial;

III. execução de rede de distribuição de água;

IV. execução de rede de distribuição de energia elétrica;

V. execução de rede de esgoto;

 

CAPÍTULO IX

 

Das Disposições Finais

 

Art. 58. A implantação de parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização específica de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível do governo, será objeto de apreciação por parte da PMT, podendo ser definidos critérios específicos para sua execução, desde que previamente aprovados pela PMT.

Art. 59. A implantação de parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização específica de relevante interesse social, será objeto de apreciação por parte da PMT, podendo esta definir critérios distintos do previsto nesta Lei para sua execução, desde que previamente justificados e aprovados pelo CODEMA.

Art. 60. A PMT poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas, visando a fiel execução desta Lei.

Art. 61. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão exercidas pela PMT.

Art. 62. Todos os parcelamentos de terrenos no Município de Tapira, a qualquer título, deverão ser aprovados pela PMT na forma desta Lei.

§ 1º. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento, desmembramento ou desdobro não aprovado pela PMT e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis e vender áreas caucionadas ou hipotecadas e áreas destinadas ao uso público.

§ 2º. Fica o proprietário do terreno parcelado sem autorização da PMT, obrigado a reparar os danos provenientes de escavações, terraplenagem e outras obras executadas no imóvel.

Art. 63. Os loteamentos, desmembramentos ou desdobros efetuados sem autorização da PMT, estarão sujeitos a multas, sem prejuízos das demais cominações legais e não poderão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multas e penalidades previstas na Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 64. Não serão fornecidos alvarás de execução de obras, reformas ou demolições em lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos, desdobros ou unificações não aprovados pela PMT.

Art. 65. Nenhum benefício do poder público municipal será estendido a terrenos derivados de parcelamentos não autorizados pela PMT.

Art. 66. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não-registrado.

Art. 67. Nas desapropriações não se indenizará as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas que foram loteadas ou desmembradas sem a competente autorização.

 

Art. 68. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos, não sendo computado o dia do início prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que cair no sábado, domingo ou feriado.

Art. 69. É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, processos e atos administrativos referentes tratados por esta lei, independente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

Art. 70. Por infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 71. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tapira, 27 de Outubro de 2017.

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1236/2017, 27 DE OUTUBRO DE 2017
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