Lei n° 1240/2017.
Autoriza O Poder Executivo Municipal, Com Fulcro No Art. 30, I Da Constituição Federal, A Custear Transporte Rodoviário Para Estudantes Universitários, Cursos Técnicos, E/Ou Profissionalizantes, E De Pós-Graduação/Especialização, E Dá Outras Providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos dos art. 174, inciso V e art. 176, § 1º da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a custear, o transporte rodoviário para estudantes universitários, cursos técnicos, e ou profissionalizantes e de pós-graduação/especialização, nos seguintes e destinos, Tapira-MG a Araxá-MG e Araxá-MG a Tapira-MG.
§ 1º Os benefícios constantes nesta lei somente serão concedidos aos estudantes que frequentam cursos universitários, Técnicos, e, ou profissionalizantes e de pós-graduação/especialização que não são promovidos por instituições educacionais localizadas no Município de Tapira.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará o transporte, obedecendo aos seguintes critérios e prioridades:
I- O aluno que estiver cursando ensino superior, técnicos, profissionalizantes, de pós-graduação ou espacialização, já beneficiados pelo transporte;
II- Alunos que demostrarem terem frequentado ensino fundamental ou médio em escola pública ou particular no Município;
III- Alunos que comprovarem residir no Município.
§ 3° - O estudante interessado deverá se cadastrar junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Tapira, apresentando comprovante de matrícula.
§ 4º - O beneficiário do transporte estudantil deverá comprovar bimestralmente junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Tapira, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa a frequência mínima de 70% da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício.
§ 5º- A Secretaria de Educação e Cultura do Município fixará, por ato próprio, normas de comportamento aos estudantes que utilizarem o Transporte autorizado por esta lei podendo impor sanções que impliquem na Suspensão ou perda ao direito de utilização do benefício.
§ 6º - O interessado que não realizar o cadastramento nos termos do art. 1º, § 3º desta lei, somente será beneficiado se houver vaga na quantidade de assentos de veículos contratados.
Art. 2°: A Secretaria de Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, deverá expedir Portaria que disponha sobre a criação de Comissão organizadora do transporte de alunos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações do orçamento vigente.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Tapira, 09 de Novembro de 2017.
Liliane Machado Costa Venâncio
Prefeita Municipal