Lei n° 1219/2017.
CRIA PROGRAMA DE FOMENTO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, DENOMINADO RURAL TAP, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 947/2009 E 1034/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Liliane Machado Costa Venâncio, Prefeita do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que em cumprimento ao disposto no artigo 195 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Tapira aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Fomento à Atividade Agropecuária e Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Tapira, denominado RURAL TAP que têm por objetivo a promoção do incremento da produção agrícola e pecuária no Município bem como fomentar a geração de novos empregos e renda, proporcionando o desenvolvimento econômico e social na área rural.
Paragrafo único - O Programa RURAL TAP disciplinado por esta Lei, vincula-se à Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente e constitui importante instrumento para a consecução do Programa de Incentivo das Atividades Rurais, mediante a disponibilização de máquinas, equipamentos agrícolas, veículos utilitários, insumos e outros serviços, para os micros e pequenos produtores rurais; especialmente àqueles vinculados à agricultura familiar.
Art. 2º. Os serviços e incentivos às atividades econômicas rurais de que trata esta Lei consistem na:
I - execução de serviços de terraplanagem essenciais ao desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural;
II - melhoria e manutenção das vias de acesso, secundárias e terciárias, das propriedades rurais e vias destinadas ao escoamento da produção agrícola, mediante o ensaibramento e colocação de cascalho;
III – disponibilizar para o produtor cadastrado no programa RURAL TAP, mediante requerimento à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o frete e/ou calcário até a propriedade rural do produtor;
IV – fornecer assistência técnica especializada aos produtores rurais cadastrados no programa RURAL TAP, para possibilitar aos mesmos a melhoria da produtividade e da rentabilidade nas atividades agropecuárias do município;
V – disponibilizar ao produtor rural cadastrado no programa RURAL TAP, máquinas tratores e implementos agrícolas;
VI – subsidiar o produtor cadastrado no programa a RURAL TAP na aquisição de insumos, materiais, sementes e outros implementos agrícolas e pecuários necessários ao desenvolvimento do agronegócio no município;
VII – subsidiar o produtor cadastrado no programa a RURAL TAP ao acesso a técnicas genéticas para promover o melhoramento da qualidade dos rebanhos visando o aumento da produtividade e do desenvolvimento do agronegócio no município;
VIII – subsidiar o produtor cadastrado no programa RURAL TAP acesso a cursos técnicos que visem uma melhora na adequação de infraestruturas;
Art. 3º. Farão jus ao incentivo descrito no artigo 1º os produtores rurais exerçam atividade agropecuária no Município e estejam em dia com a Fazenda Municipal e com a legislação ambiental.
Art. 4º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é responsável pela análise e deferimento da habilitação dos beneficiários ao recebimento do incentivo previsto no artigo 1º da presente Lei, de acordo com critérios estabelecidos mediante Decreto.
Art. 5º. O incentivo deverá ser aplicado obrigatoriamente no imóvel rural explorado pelo agricultor e ou pecuarista, sendo que, o não cumprimento acarretará no ressarcimento do valor do subsídio recebido aos cofres públicos municipais, com as correções legais, além da exclusão do Programa RURAL TAP.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, por ocasião da entrega do material, deverá exigir do produtor recibo contendo no mínimo as seguintes informações: nome, documentos de identificação (CPF ou RG), localidade, produto e quantidade recebida, data e assinatura.
Art 7º. Para atender as demandas acima expostas, fica autorizado a contratação de mão de obra especializada e/ou empresas especializadas de acordo com os serviços a serem prestados.
Art. 8º. Os prazos para inscrição, critérios, formulários, e outras medidas administrativas para cadastramento dos produtores e implementação do programa serão regulamentados mediante Decreto.
Art. 9º. Revogam-se as leis n°947, 1034 e 10127 e disposições em contrário.
Art. 10. Para fazer frente às despesas decorrentes da presente lei fica mantida a dotação orçamentária 02.05.20.608.0019.2.023 da Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, Lei Orçamentária Anual de 2017, e Plano Plurianual 2017, com alteração apenas na nomenclatura na atividade de acordo com os termos acima.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se
Tapira, 11 de maio de 2017.
Prefeita Municipal de Tapira
Liliane Machado Costa Venâncio