Lei n° 1242/2017.
Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º, acrescenta o Parágrafo Único no artigo 2º, ambos da Lei nº. 1219/2017 que Cria o Programa de Fomento à Atividade Agropecuária e Desenvolvimento socioeconômico do Município de Tapira, denominado Rural TAP e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, em cumprimento ao disposto nos art. 195 da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O Paragrafo único da Lei nº. 1219/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: O Programa RURAL TAP disciplinado por esta Lei, vincula-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e constitui importante instrumento para a consecução do Programa de Incentivo das Atividades Rurais, mediante a disponibilização de máquinas, equipamentos agrícolas, veículos utilitários, insumos, infraestrutura e adequação ambiental diretamente pela administração pública municipal ou sob a forma de reembolso, para os micros e pequenos produtores rurais, especialmente àqueles vinculados à agricultura familiar.
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei nº. 1219/2017 passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Os subsídios poderão ser repassados em favor dos agricultores contemplados com o programa, por meio de reembolso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) individualmente, observados os critérios regulamentados por ato próprio da Prefeita Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.
Tapira, 17 de Novembro de 2017.
Liliane Machado Costa Venâncio
Prefeita Municipal