Competências:
I - exercer as atribuições descritas no artigo 25;
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive substabelecer aos servidores lotados na Procuradoria Geral;
III - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos pertinentes ao Executivo Municipal;
IV - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
V - promover as desapropriações extrajudiciais e judiciais;
VI - delegar as atribuições aos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
X - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Procurador Geral é responsável pela direção da Procuradoria Geral do Município, ocupando o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração a critério da Chefe do Executivo (Redação dada pela Lei Complementar nº
1449/2021)