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LEI Nº 1222/2017, 19 DE JUNHO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1222/2017.

 

CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO GERAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA

 

 

      Liliane Machado Costa Venâncio, Prefeita  do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER, que em cumprimento ao disposto no artigo 195 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Tapira aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir para a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

 

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º O CODEMA possui as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município;

 

II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;

 

III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

 

IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;

 

V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;

 

VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental;

 

VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e solicitar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

 

VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

 

IX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

 

X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;

 

XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

 

XII – opinar sobre projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

 

XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

 

XVI – recomendar, nos termos de sua competência, restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

 

XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;

 

XVIII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CODEMA;

 

XIX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

 

XX - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

 

XXI – convocar, quando necessário, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

 

XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

 

XXIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o CODEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

 

SEÇÃO III

COMPOSIÇÃO DO CODEMA

 

Art. 4º O CODEMA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores eleitos pela Plenária.

 

§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas serão criadas em caráter permanente e temporário, conforme previsto em Regimento Interno do CODEMA.

 

§ 3º Presidirá a sessão de eleição do Vice-Presidente e dos Coordenadores do CODEMA o Prefeito Municipal.

 

§ 4º O Presidente do CODEMA será nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual exercerá cumulativamente a função de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 5º O CODEMA será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento.

 

Art. 6º A Plenária do CODEMA é composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:

 

I - seis órgãos públicos governamentais e,

 

II - seis organizações não governamentais.

 

§ 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, quatro órgãos municipais que atuam nas áreas agroambiental/administrativo, educação/saúde, obras/planejamento, comércio/indústria.

 

§ 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, dois organismos dos setores ambiental, dois do comunitário e dois dos demais segmentos da sociedade civil.

 

§ 3º Entende-se como do setor ambiental as entidades ambientalistas e ruralistas constituídas legalmente e, que tenham prestado serviços à comunidade na sua área de atuação.

 

§ 4º Entende-se como do setor comunitário as associações de bairro do Município, legalmente constituídas.

 

§ 5º Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil aquelas que compreendem as áreas comercial, industrial e de serviços sociais, constituídas legalmente dentro do Município.

 

§ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes.

 

§ 7º Os suplentes indicados pelo Secretário Municipal e só poderão ter direito a voto na ausência do titular da pasta.

 

§ 8º As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de noventa (90) dias antes da composição da plenária.

 

§ 9 Em caso de omissão por parte das entidades previstas no inciso II deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura.

 

§ 10 A composição da Plenária deverá ser feita preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais envolvidas com a defesa do meio ambiente.

 

Art. 7º Cada Titular do CODEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 8º Somente será admitida a participação no CODEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

 

Art. 10. O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de quatro (04) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas.

 

§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CODEMA.

 

§ 2º Os membros do CODEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

 

Art. 11 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CODEMA.

 

§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

 

§ 3º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

 

§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

 

§ 5º Cada membro do CODEMA terá o direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 12. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

 

Art. 13. O Presidente do CODEMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

 

Art. 14. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal;

 

Art. 15. O exercício das funções de conselheiro do CODEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

 

Art. 16. Para a composição da primeira Plenária do CODEMA, as entidades mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros, até sessenta (60) dias da data da promulgação desta lei.

 

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA

DA NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

 

§ 1º: Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira,

é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente  e tem como

gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º: O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e

materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

 

Art. 18. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será constituído pelos seguintes recursos:

 

I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

 

II – taxas e tarifas previstas em Lei;

 

III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

IV – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;

 

V – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município e também pelo CODEMA;

 

VI – transferências de recursos do ICMS Ecológico;

 

VII – transferências de recursos da União ou do Estado;

 

VIII – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;

 

IX – doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

X – doações de entidades nacionais e internacionais;

 

XI – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

 

XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;

 

XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

 

XIV – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

 

XV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

 

XVI – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

 

XVII – compensação financeira ambiental;

 

XVIII – valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;

 

XIX - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual deste Município;

 

XX - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

XXI– outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

 

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

§ 3º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 4º. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 

 

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

 

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;


b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;


c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;


d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;


e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques,

praças e áreas remanescentes;


f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;


g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;


h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
 

III - aquisição de material permanente (carro) e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

 

IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;


V – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;

 

VI – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;

 

VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;

 

VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

 

IX – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

 

X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente;

 

XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
 

XII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 20. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e movimentado pela Secretaria de Finanças, com acompanhamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

§ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.


§ 3º. Obrigatoriamente, os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente.

 

§ 4º. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, com apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, deverá propor ao Poder Executivo Municipal, a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

 

Art. 21. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

 

Art. 22. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário; ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 23. Todo patrimônio adquirido pelo CODEMA, seja ele bem móvel ou imóvel advindo de compra e/ou doação constituirá patrimônio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, cujo destino destes, será objeto de deliberação do CODEMA.

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 24. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

 

Art. 26. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

 

SEÇÃO V

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO.

 

Art. 27. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I          – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

 

II         – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;

 

III – o custeio das suas despesas de funcionamento.

 

Art. 28. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que, porventura, vierem a constituir.

 

Art. 29. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 30. O FMMA somente poderá ser extinto:

 

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

 

II – mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 31. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 32. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

 

Art. 33. O prazo para a instalação do CODEMA será de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 34. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 35. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

 

Art. 36. No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após sua instalação o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art. 37. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 38.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal.

 

 

 

Tapira, 19 de Junho de 2017.

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

 Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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