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LEI Nº 1231/2017, 20 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1231/2017.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de Concessão de uso de imóvel de propriedade do município de Tapira/MG, e dá outras providências.

 

 

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévio procedimento licitatório realizado em conformidade com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n° 8666/93, a Conceder o uso de imóvel de propriedade do Município, situado a Rua Mari José de Souza, n°55, centro, Tapira/MG, assim caracterizado:

“Um prédio de alvenaria com estrutura em bloco de 20x20x40cm, com cobertura de telhas metálicas tipo Trapezoidal, forro PVC, piso concreto desempenado, esquadrias de ferro, tipo basculante, com instalações elétricas e hidro sanitárias, com área de 137,70 m², com um anexo em alvenaria destinado a banheiros (masculino e feminino) com área de 8,08m², totalizando uma área de 145,78m²”.

 

Artigo 2° - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se, exclusivamente a implantação e funcionamento de indústria têxtil, no ramo especifico de confecção, tendo como contrapartida a utilização de mão de obra para cidadãos residentes no município.

 

Artigo 3º - Para fins de julgamento da licitação, será vencedora a proposta que consigne maior vantagem ao Município, nos termos do art. 3° da lei 8666/93, observando-se os seguintes critérios:

  1. Maior Preço ofertado pela utilização do bem público;
  2. Número de empregos que serão gerados a curto, médio e longo prazo;
  3. Empresa que apresente plano de capacitação técnica e valorização da mão de obra contratada.

 

 

Artigo 4º - A concessão de uso de que trata esta lei será feita pelo prazo de 04 (quatro) anos, admitida a prorrogação por igual período, mediante prévio ajuste entre as partes.

 

Artigo 5º - Serão de responsabilidade da concessionária todas as despesas de manutenção e conservação do imóvel, tais como água, luz, telefone, impostos; bem como as necessárias a implantação e funcionamento da indústria.

 

Parágrafo único. Findo o contrato de Concessão de uso, o imóvel deverá ser devolvido ao Município, nas condições em que o cessionário o recebeu.

 

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Tapira, 21 de Agosto de 2017.

 

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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