Ir para o conteúdo

Prefeitura de Municipal Tapira - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Municipal Tapira - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 1238/2017, 27 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

Lei Complementar n° 1238/2017.

 

 

“Altera artigos e paragrafo da lei 1.148/2015 e dá outras providências”.

 

 

              A Prefeita Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

 

            Art. 1º- O “caput” e o “paragrafo único” do art. 2º, e, o “caput” do art. 5º da Lei Municipal 1.148/2015, que trata “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)” passa a terá a seguinte redação:

 

            “Art. 2º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.”

 

            “Parágrafo Único – Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano e rural edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.”

 

 

            “Art. 5º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:"

 

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo mantidas as demais disposições já previstas na Lei Municipal nº 1.248/2015.

           

 

 

Tapira, 27 de Outubro de 2017.

 

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 1238/2017, 27 DE OUTUBRO DE 2017
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 1238/2017, 27 DE OUTUBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia