Lei Complementar n° 1238/2017.
“Altera artigos e paragrafo da lei 1.148/2015 e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- O “caput” e o “paragrafo único” do art. 2º, e, o “caput” do art. 5º da Lei Municipal 1.148/2015, que trata “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)” passa a terá a seguinte redação:
“Art. 2º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.”
“Parágrafo Único – Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano e rural edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.”
“Art. 5º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:"
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo mantidas as demais disposições já previstas na Lei Municipal nº 1.248/2015.
Tapira, 27 de Outubro de 2017.
Liliane Machado Costa Venâncio
Prefeita Municipal