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Dispõe sobre o Edital do Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tapira/MG, referente à continuidade do mandato Janeiro2020 à Dezembro2023.
Carga horária:08h00min às 12h00minh e das 13h30min às 17h30minh
Remuneração:R$ 1.100,00
Requisitos:I - Idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis
e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de
Segurança Pública e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de resolução;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Comprovar no momento da posse ter concluído o ensino médio;
VI - Comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à política de
atendimento à criança e ao adolescente, por no mínimo seis meses nos termos definidos pelo
COMDICAT, mediante resolução específica;
VII - Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do
sexo masculino);
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VIII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar nos últimos cinco anos.
§ 1º Os requisitos dos incisos II e V poderão, se assim for estabelecido no
edital, ser aferidos no momento da posse.
§ 2º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear o cargo de conselheiro tutelar deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 3º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatíveis com o exercício de outra função pública ou privada ressalvadas
as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações
de fato, ainda que em união estável ou na forma da legislação civil vigente.
§ 5º Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do parágrafo acima,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital.