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LEI Nº 1228/2017, 24 DE AGOSTO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1228/2017.

 

Sumula: Dispõe sobre a criação no Município de Tapira, do “Projeto Manancial Tapirense”, autoriza o Executivo Municipal a prestar apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais, conforme especifica e dá outras providências.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1º - Fica criado o “Projeto Manancial Tapirense”, que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade de vida e aumento da quantidade das águas incentivando os proprietários rurais a reflorestarem as nascentes existentes em suas propriedades no Município de Tapira.

 

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto de que trata o Artigo anterior, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.

Parágrafo Único – O apoio financeiro previsto nesta Lei se dará a partir do início de todas as ações propostas e se estenderá por um período de no mínimo 4 (quatro) anos, podendo a critério do Executivo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º - As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, regulamentadas através de decreto municipal, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental, preservação e recuperação das nascentes nas propriedades rurais do Município, conforme prevê a Lei Federal nº 12.651/12.

Art. 4º - O Município de Tapira, através da Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente, e o Conselho Municipal de Meio-Ambiente - CODEMA, deverão analisar e deliberar sobre o Projeto Técnico elaborado pelo Departamento de Meio ambiente para implantação do projeto nas propriedades rurais com vista a habilitá-las para a obtenção do apoio financeiro.

§. 1º - O apoio financeiro será definido através de vistoria a ser realizada por comissão especial regulamentada através de decreto municipal – sendo avaliados aspectos referentes a conservação das áreas em questão. 

§. 2º - Para cada nascente das propriedades rurais, será destinado o valor anual em reais, correspondendo a até 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Município (U.F.M.) por nascente preservada.

 

Art. 5º - O “Projeto Manancial Tapirense” será implantado na bacia do Rio Araguari e demais nascentes do município.

 

Art. 6º - O Município de Tapira, para viabilizar o Projeto a que se refere esta Lei, fica autorizado a firmar convênio com entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de obter apoio técnico e financeiro.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e futuros provenientes de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; ICMs Ecológico; parte das multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público e ou órgãos competentes e mediante Convênios a serem firmados com ONGs (Organizações não Governamentais) e outras entidades.

 

Art. 8º - A presente Lei, será regulamentada por Decreto do Executivo, obedecendo os critérios legais, no âmbito do “Projeto Manancial Tapirense”.

 

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Tapira, 24 de Agosto de 2017.

 

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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