Lei Complementar n° 1235/2017.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 991/2010, QUE “DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” E ALTERAÇÕES POSTERIORES.”.
O Povo do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e, eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado a redação do § 1º do artigo 157 da Lei Complementar n° 991 de 24 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Tapira, dá outras providências”, e suas modificações estabelecidas posteriores, em especial da Lei n° 1096/2013, passando a viger com a seguinte redação:
“§1º A licença a que se refere o inciso II, quando se tratar de atividades permanentes em estabelecimentos fixos ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente”.
Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea “a”, e, excluído a alínea “a.1” do § 3º do artigo 168 da Lei Complementar n° 991 de 24 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Tapira, dá outras providências”, e suas modificações estabelecidas posteriores, em especial da Lei n° 1096/2013, passando a viger com a seguinte redação:
“a) no caso de estabelecimentos industriais e de extração mineral, somente as áreas edificadas;”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 172 “caput” da Lei Complementar n° 991 de 24 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Tapira, dá outras providências”, e suas modificações estabelecidas posteriores, em especial da Lei n° 1096/2013, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 172 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de extração mineral e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, os quais foram objeto de licenciamento para início de suas atividades no território do Município.”
Art. 4º - Ficam excluídos os § 1º e §2º e seus respectivos incisos do art. 173 da Lei Complementar n° 991 de 24 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Tapira, dá outras providências”, e suas modificações estabelecidas posteriores, em especial da Lei n° 1096/2013.
Art. 5º - Fica alterado o § 2º do art. 175 da Lei Complementar n° 991 de 24 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Tapira, dá outras providências”, e suas modificações estabelecidas posteriores, em especial da Lei n° 1096/2013, passando a viger com a seguinte redação:
...
“§ 2º - O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria, extração mineral ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, desde que mantidos todos os requisitos que determinaram o licenciamento inicial.”
Art. 6º - Fica alterada a alínea “c.2” do ANEXO III dessa Lei Complementar e suas modificações posteriores, em especial da Lei nº 1096/2013, passando a viger com a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DAS TAXA DE LICENÇA
Tipo de Licença |
Valor da Taxa (por m²) |
c.2) Exploração de demais recursos minerais |
2,00 UFM/m² |
Art. 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
Tapira, 29 de Setembro de 2017.
Liliane Machado Costa Venâncio
Prefeita Municipal