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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI Nº 1241/2017, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1241/2017.
 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da cor predominante da bandeira do Município, quando da pintura de prédios públicos municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do Vereador Elizeu Daniel Lourenço aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos dos art. 44 da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica o Poder Executivo obrigado a utilizar as cores predominantes da Bandeira do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais (Marrom, Azul, Amarelo e Branco), nos Prédios Públicos Municipais adquiridos, seja por compra, aluguel ou cessão.

 

§ 1º A pintura com as cores oficiais previstas no caput deste artigo serão obrigatórias aos prédios que forem construídos ou reformados após a publicação desta lei.

 

§ 2º Quanto aos prédios públicos já existentes a Administração Pública do Município, procederá à adoção da pintura com as cores determinadas na presentei Lei, na medida em que se fizerem necessárias as manutenções e reformas dos prédios.


Art. 2°: Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:


I. O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II. Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.

 

III. Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.

Art. 3°. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores da bandeira e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tapira conforme previsto no art. 3° da Lei Orgânica do Município.

    
 § Único:
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.


Art. 4° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.


Art. 5° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tapira depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentado, para tal objetivo, a devida justificativa.
 

§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada.

 

§ 2º A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração.

 

 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Tapira, 10 de Novembro de 2017.

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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