Ir para o conteúdo

Prefeitura de Municipal Tapira - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Municipal Tapira - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1241/2017, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1241/2017.
 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da cor predominante da bandeira do Município, quando da pintura de prédios públicos municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do Vereador Elizeu Daniel Lourenço aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos dos art. 44 da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica o Poder Executivo obrigado a utilizar as cores predominantes da Bandeira do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais (Marrom, Azul, Amarelo e Branco), nos Prédios Públicos Municipais adquiridos, seja por compra, aluguel ou cessão.

 

§ 1º A pintura com as cores oficiais previstas no caput deste artigo serão obrigatórias aos prédios que forem construídos ou reformados após a publicação desta lei.

 

§ 2º Quanto aos prédios públicos já existentes a Administração Pública do Município, procederá à adoção da pintura com as cores determinadas na presentei Lei, na medida em que se fizerem necessárias as manutenções e reformas dos prédios.


Art. 2°: Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:


I. O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II. Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.

 

III. Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.

Art. 3°. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores da bandeira e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tapira conforme previsto no art. 3° da Lei Orgânica do Município.

    
 § Único:
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.


Art. 4° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.


Art. 5° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tapira depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentado, para tal objetivo, a devida justificativa.
 

§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada.

 

§ 2º A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração.

 

 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Tapira, 10 de Novembro de 2017.

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 1241/2017, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Código QR
LEI Nº 1241/2017, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia