Ir para o conteúdo

Prefeitura de Municipal Tapira - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Municipal Tapira - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1243/2017, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1243/2017

 

 

A PREFEITA MUNICPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, em cumprimento ao disposto nos artigos 64, incisos I, e XXVII, da LEI ORGANICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei Municipal:

 

 

 

                                               Art. 1º - Fica o Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, autorizado a conceder, abono de natal aos servidores ativos e inativos, concursados, comissionados, contratados, efetivos e estáveis, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais; e, ainda, aos Conselheiros Tutelares.

 

                                               § 1º - O abono de natal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser creditado em um cartão magnético especifico para o mesmo fornecido pelo Poder executivo no mês de dezembro do corrente ano, para ser exclusivamente utilizado no comercio local.

 

                                                § 2º - O valor recebido a titulo de abono é desvinculado dos vencimentos dos beneficiários não sendo somado á base de cálculo para fins de apuração de contribuições previdenciárias.

                                                 § 3º - O valor do abono será creditado em cartão magnético especifico para ser usado no comercio local.

 

                                                 § 4º - O valor deste abono deverá ser consumido até dia 31 de dezembro do ano de sua concessão, sendo que, após essa data, os cartões serão cancelados, e, o saldo eventualmente não gasto retornará ao Município.

 

 

                                       Art. 2º - Para fazer face ás despesas fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial por conta das dotações orçamentarias vigentes, que serão suplementadas se for necessário.

 

                                      Art. 3º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

                                               Tapira, 17 de Novembro de 2017.

 

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1243/2017, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Código QR
DECRETO Nº 1243/2017, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia