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LEI Nº 1246/2017, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei n° 1246/2017
 

 Acresce e Altera incisos, parágrafos e artigos da Lei 1.222/2017, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

 

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo   a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescido o inciso XXIV ao artigo 2º da Lei 1222/2017, que dispõe sobre o as atribuições do CODEMA, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“XXIV – exercer ação de vistoria com observância às disposições contidas na Lei Municipal e nas Legislações estaduais e federais correlatas”

 

Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei 1222, que dispõe sobre a composição do CODEMA, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - O CODEMA é constituído pela Plenária, Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas, e administrado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela Plenária.”
 

Art. 3º - Fica alterado o §3º do artigo 4º da Lei 1222, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“§3º - O Vice-Presidente do CODEMA, será escolhido dentre os membros do Conselho, em sessão de eleição presidida pelo Prefeito Municipal”.

 

 

Art. 4º - Ficam alterados os §2º e §4º do artigo 6º da Lei 1222/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§2º - Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, dois organismos do setor ambiental, dois do comunitário e dois dos demais seguimentos da sociedade civil, e/ou, pessoa com notório saber;”

 

“§4º - Entende-se como do setor comunitário as associações urbanas e rurais do Município, legalmente constituídas”;

 

 

Art. 5º - Fica alterado o artigo 10 da Lei 1222/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de 04 (quatro) anos à partir da sua posse, com a possibilidade de serem novamente indicados ou reeleitos por mais um mandato.”

 

            Art. 6º - Fica alterado o §2º do art. 11 da Lei 1222/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§2º - Na ausência do Presidente, e/ou Vice-presidente, estes serão substituídos na presidência da sessão pelo conselheiro mais idoso entre os presentes.”

                       

            Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

                                                          
Tapira, 06 de Dezembro de 2017.

 

Liliane Machado Costa Venâncio

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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