Nesta segunda-feira (21 de fevereiro), a Prefeita Maura encaminhou à Câmara Municipal de Tapira um Projeto de Lei que visa regularizar a situação dos lotes no bairro Brisa da Mata (ao lado do parque de exposições) e no Residencial Vitória. Tal projeto prevê revogar a doação irregular e sem infraestrutura necessária para construção (água, esgoto, pavimentação etc).
Vale ressaltar que os lotes foram distribuídos de maneira irregular, numa localidade que não oferecia infraestrutura necessária para construção e com fins eleitoreiros. Estes são apenas alguns dos motivos que levaram à decisão judicial de multar e tornar a antiga gestora municipal inelegível por oito anos (conforme transcrição processual abaixo).
Com a iniciativa do Projeto de Lei, a Prefeita Maura vai sanar as falhas reconhecidas pelo TRE/MG e regulamentar a doação dos referidos lotes, se comprometendo com a população de realizar a infraestrutura necessária no local para, posteriormente, doar os lotes às mesmas pessoas (desde que cumpram com o requisitos necessários e se enquadrem nas regras de doação de imóveis de acordo com a Lei de 2019) que foram selecionadas pela gestão anterior.
Na prática, quem foi contemplado e tem real necessidade do lote e não possui outros imóveis, receberá novamente o mesmo lote, depois que reapresentar todos os documentos e ter a reavaliação feita. Os que não se enquadrarem serão destituídos como beneficiários e terão suas escrituras públicas anuladas.
Leia o trecho da Decisão Judicial nos autos da justiça eleitoral n. 0601065-60.2020.6.13.0017:
(...)
“No caso em apreço, há que se considerar que a Lei Municipal nº 1.368/2019, a qual autorizou as doações de terrenos à pessoas em condições de vulnerabilidade social do Município de Tapira, foi aprovada em 3/12/2019, com ampliação do número de lotes a serem doados em nova Lei de 27/12/2019 – o que demonstra que não se tratava de projeto de governo de médio ou longo prazo, mas sim de programa aprovado por lei no “apagar das luzes” de 2019, às vésperas de se iniciar o período de vedação.
Há de ser levar em conta, ainda, a incongruência entre a sua autorização ter se dado em dezembro de 2019 e a existência de empenhos anteriores a essa data, relativos à sua execução, totalizando o importe liquidado de R$771.279,76 (setecentos e setenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Por fim, necessária a discussão no tocante à ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade social das 111 (cento e onze) pessoas beneficiadas com as doações (ID 65091445). Muito embora não se pretenda aqui adentrar na análise do mérito do ato administrativo e da existência de eventual fraude quanto à real situação socioeconômica dos beneficiados, indispensável a verificação formal do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com vistas ao enquadramento das doações aos termos da Lei Municipal nº 1.368/2019.
Ocorre que, perquirindo os autos, não é possível se encontrar qualquer documento que ateste ter havido, por parte do Poder Executivo do Município de Tapira, a prévia aferição dos requisitos legais – a demonstrar que os atos de doação deram-se efetivamente em observância à referida lei – a despeito de nela haver exigência expressa quanto ao cumprimento desses critérios e, ainda, de elaboração de relatórios, pelo Conselho Municipal de Habitação e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano, atestando a regularidade na seleção dos beneficiários.
Pelo exposto, em consonância com a orientação jurisprudencial do TSE –segundo a qual “ainda que determinado programa social possua lei e execução orçamentária prévias, as nuances do caso concreto podem revelar desvirtuamento e prática abusiva, conforme voto do e. Ministro Gilmar Mendes no REspe 15-14/PE, DJE de 16.5.2016.” (AgR-RO nº 0001307-91.2014.6.18.0000-PI, Acórdão de 25/4/2017, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 22/6/2018) –, considerando a aprovação tardia da lei autorizativa do programa, a incongruência quanto à sua execução orçamentária em momento anterior à aprovação da lei que o instituiu e a inexistência de lastro probatório que demonstre que os atos praticados pela gestora de Tapira estavam adequados à Lei nº 1.368/2019, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.”
(...)
“ao pagamento de multa no valor de R$26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), pela prática de condutas vedadas previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97; e à sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem no prazo de 8 (oito) anos subsequentes à de 2020, em razão de cometimento de abuso de poder político e econômico (art. 22, XIV, LC nº 64/90) que efetuou as doações de forma irregular”
Leia na íntegra a decisão judicial:
https://www.tapira.mg.gov.br/arquivos/aco%CC%81rda%CC%83o_(33)_23083548.pdf